
LEGISLAÇÃO
Legislação Federal e estadual relacionada ao desenvolvimento da Pesquisa Desenvolvimento e Inovação, considerando, aspectos de obrigações, incentivos e desenvolvimento
Lei de informática
(Lei nº 8.248/1991) é um instrumento de política industrial, criado no início da década de 1990 para estimular a competitividade e a capacitação técnica de empresas brasileiras produtoras de bens de informática, automação e telecomunicações. Sua aplicação na Zona Franca de Manaus (ZFM) é gerida pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, cuja coordenação é exercida pela Secretaria de Inovação e Novos Negócios.
Os incentivos proporcionados pela Lei estimularam e continuam estimulando a instalação de plantas fabris, a contratação de recursos humanos, o aumento da produção de bens de informática para o consumo no mercado brasileiro, dentre outros impactos positivos para a região. Os incentivos fiscais concedidos são:
• Redução do IPI de 80% até 2024, de 75% em 2025 e 2026 e de 70% de 2027 a 2029, para os produtos com PPB; ou
• Redução do IPI de 100% até 2024, de 95% em 2025 e 2026 e de 90% de 2027 a 2029, para os produtos com PPB e desenvolvidos no País (Tecnologia Nacional);
• Redução do ICMS na saída do produto incentivado em alguns estados;
• Suspensão do IPI na importação e na compra de insumos no País e
• Suspensão do ICMS na importação e na compra de insumos em alguns estados.
• Preferência na aquisição de produtos de informática, automação e telecomunicações desenvolvidos no País e com PPB, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta ou indireta.
Lei do Bem
A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, em seu Capítulo III, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, criou benefícios fiscais à inovação tecnológica, dentre os quais destacam-se: * dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com P&D, inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes; * exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 70% em função do acréscimo de até 5% no número de empregados que forem contratados exclusivamente para atividades de P&D; e 80%, no caso deste aumento ser superior a 5%. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado; * redução de 50% de IPI na compra de equipamentos (nacionais ou importados) destinados a P&D; * depreciação imediata dos equipamentos comprados para P&D; * amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D; * redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares; * dedução, como despesas operacionais no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos valores transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte, destinados à execução de P&D, de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência
lei de inovação
Centros de pesquisa, universidades e empresas precisam de estímulo para que a inovação ocorra de forma plena. Partindo da necessidade de fortalecer essa área de produção e conhecimento, foi sancionada em 2004 a Lei da Inovação. Em 2016, a Lei da Inovação ganha mais autonomia com o Marco Regulatório da Inovação, desburocratizando esse ambiente.
A Lei da Inovação tem o objetivo de incentivar a conexão entre universidade, centros de pesquisa e as empresas. Para isso, são estabelecidos mecanismos que incentivam a cooperação para a produção científica, tecnológica e de inovação. Inspirado no modelo da Lei da Inovação francesa, a Lei nº 10.973/2004 é um marco para a inovação do Brasil. A lei baseia-se em três bases:
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Construir um ambiente de parceria entre empresas e ICTs (Instituições Científicas e Tecnológicas).
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Estimular a inovação por parte das ICTs (Instituições Científicas e Tecnológicas).
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Estimular a inovação por parte das empresas privadas.
A regularização da parceria entre ICTs e empresas é importante e precisa ser legalizada. Mesmo com a implementação de uma cultura de inovação interna, o estímulo jurídico-institucional é vital. E mesmo com a Lei da Inovação já promulgada, o Marco Regulatório da Inovação modifica e supera obstáculos da legislação original.
DECRETO 4316 DE 1995
Art. 1º - Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por parte de estabelecimentos industriais desses setores, se instalados no Distrito Industrial de Ilhéus, nas seguintes hipóteses:
quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;
quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador.
1º - Fica igualmente diferido o imposto, na saída interna dos mesmos produtos, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:
quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações ou prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto resultante, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;
quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência prevista no inciso anterior.
2º - Poderão, por sugestão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração e atendendo aos interesses de desenvolvimento do Estado, ser eleitas outras áreas de interesses prioritários para fins de instalação de indústrias desses setores, com o benefício decorrente deste Decreto.
Art. 2º - Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito o valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no "caput" do artigo 1º.
Art. 3º - O estabelecimento comercial que promover a saída interna de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no art. 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Art. 4º - Fica vedada a utilização de crédito fiscal relativo a aquisição de insumos no mercado interno destinados ao emprego na industrialização dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste Decreto.
Art. 5º - Os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão conjunta ou isoladamente:
as condições necessárias à utilização do benefício;
a relação dos produtos, componentes, partes e peças alcançados pelo benefício.
Art. 6º - O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á em 31 de dezembro do ano de 2.003.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 1995.